SANTOS e HERÓIS do POVO

09/02/2011

ESTATUTO DO IDOSO (XII) – 09 /02/2011

Os idosos de sua comunidade estão refletindo sobre este Estatututo.
COMO VOCÊ PODERÁ AJUDAR A DIVULGAR O ESTATUTO DO IDOSO,
Para que não seja mais um Lei bonita mas que não está sendo aplicada.
Se quiser comunicar sua experiência, na divulgação do Estatuto, para que seja divulgada.

CAPÍTULO III -- Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52.  As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53.  O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54.  Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55.  As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
  I – as entidades governamentais:
   a) advertência;
   b) afastamento provisório de seus dirigentes;
   c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
   d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
  II – as entidades não-governamentais:
   a) advertência;
   b) multa;
   c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
  d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
  e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
  § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
  § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
  § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
  § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

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