SANTOS e HERÓIS do POVO

07/02/2011

ESTATUTO DO IDOSO (XI) – 07\/02/2011

\Os primeiros e principais interessados em conhecer este Estatuto
são os idosos.
É importante que eles possam conhecer toda riqueza deste Estatuto.
Você pode ajudar os idosos de sua comunidade a se reunjrem, sem ainda não o fazem,
para refletir o texto deste Estatuto e como ele está ou não,
sendo aplicado.
Certamente os idosos lhe agadecerão por este gesto de verdadeora caridade.

TÍTULO IV  --  Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I  --  Disposições Gerais
Art. 46.  A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47.   São linhas de ação da política de atendimento:
  I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
  II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
  III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
  IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
  V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
  VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.


CAPÍTULO II  --  Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
  I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
  II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
  III – estar regularmente constituída;
  IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49.  As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
  I – preservação dos vínculos familiares;
  II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
  III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
  IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
  V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
  VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50.  Constituem obrigações das entidades de atendimento:
  I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
  II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
  III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
  IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
  V – oferecer atendimento personalizado;
  VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
  VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
  VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
  IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
  X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
  XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
  XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
  XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
  XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
  XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
  XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
  XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51.  As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

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