SANTOS e HERÓIS do POVO

03/02/2011

ESTATUTO DO IDOSO (X) – 03/02/2011

VOCÊ ESTA LENDO E DIVULGANDO ESTE ESTATUTO?
TÍTULO III - Das Medidas de Proteção


CAPÍTULO I -- Das Disposições Gerais
Art. 43.  As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
  I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
  II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
  III – em razão de sua condição pessoal.


CAPÍTULO II  --  Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44.  As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45.  Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
  I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
  II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
  IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
  V – abrigo em entidade;
  VI – abrigo temporário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário