SANTOS e HERÓIS do POVO

21/01/2011

ESTATUTO DO IDOSO (IV)

VOCÊ TEM LIDO E COMENTADO O TEXTO DESTE ESTATUTO? Se você ainda não é idoso, lembre-se que, se Deus lhe der essa graça, você também será idoso. 
QUEIRA LER E DIVULGAR.

CAPÍTULO III - Dos Alimentos

Art. 11.  Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12.  A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14.  Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

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