SANTOS e HERÓIS do POVO

19/01/2011

ESTATUTO DO IDOSO (III)

Continuamos publicando este importante Estaturo para conhecimento dos idosos e de todos seus parentes e amigos. Vamos divulgá-lo e ajudar para que seja aplicado na sua integra.

TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I - Do Direito à Vida

Art. 8o  O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o  É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10.  É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
  § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
  I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  II – opinião e expressão;
  III – crença e culto religioso;
  IV – prática de esportes e de diversões;
  V – participação na vida familiar e comunitária;
  VI – participação na vida política, na forma da lei;
  VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
  § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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