Vamos concluir a apresenação do - “TÍTULO I - Disposições Preliminares” . Lembro a você que ainda não é idoso, porque não completou os 60 anos, está a caminho desse momento de sua vida, se assim Deus o quiser.
Viva, desde agora. essa feliz idade com seus irmãos que caminham à sua frente. Estou apresentando este Estatuto de modo parcelado para facilitar a reflexão de tods ass pessoas.
Vamos divulgar esta Lei para o bem de milhões de pessoas.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8º842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
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