SANTOS e HERÓIS do POVO

01/02/2011

ESTATUTO DO IDOSO (IX) -- 01/02/2011

Sabemos que o número de pessoas idosas cresce muito.
Eles estão presentes em todas as famílias.
Isso é uma riqueza que devemos agradecer a Deus.
Mas,  é também, uma grande responsabilidade.
O Estatuto dos Idosos, aplicado em sua integridade, pode ser uma ajuda preciosa para os idosos. Ele pode ser aperfeiçoado com nossa colaboração.
Vamos participar dessa verdadeira :campanha" de valorização das pessoas idosas,
nossas irmãs e irmãos.

CAPÍTULO IX  --  Da Habitação
Art. 37.  O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
  § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
  § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
  § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
  I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
  II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
  III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
  IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO X  --  Do Transporte
Art. 39.  Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
  § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
  § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40.  No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
  I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
  II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41.  É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42.  É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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