SANTOS e HERÓIS do POVO

28/01/2011

ESTATUTO DO IDOSO (VII)

Já dizia Getulio Vargas: "a lei, ora a lei". É possivel que você esteja dizendo
que esta lei é muito boa, mas dificil de ser aplicada.
É importante lembrar que esta lei já está sendo aplicada,
embora ainda de modo imperfeito.
Devemos reconhecer que houve uma avanço importante
no relacioamento com o idoso.
Cabe a você, a todos nós cidadãos ajudar a tornar
esta Lei uma grande realidade para o bem da pessoa  idosa.
VAMOS COMEÇAR A FAZER NOSSA PARTE?

CAPÍTULO  --  Da Previdência Social
Art. 29.   Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30.  A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31.  O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32.  O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

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